Academia do bacahau do Porto

 

Normas
 

As Normas das Academias do Bacalhau foram definidas e aprovadas pela Academia-Mãe, aquando da sua fundação, sendo por isso universais para todas as Academias no mundo, só podendo ser alteradas, sob proposta, em Congresso Mundial, único órgão com autoridade para o efeito. Os únicos artigos em que diferem são os seguintes:

  • Valor das quotas ou subscrições anuais das várias Academias e definidas pelas respectivas Direcções;

  • Organigramas que melhor satisfaçam o funcionamento das várias Academias para cumprimento dos seus objectivos e igualmente definidos pelas respectivas Direcções.

 

Sem Estatutos ou Registos oficiais que vinculem institucionalmente as Academias do Bacalhau como Associações, elas tem-se regido ao longo de quatro décadas de existência, por Normas que já se tornaram consuetudinárias, girando a sua terminologia em redor da fidelidade a valores tradicionais e culturais portugueses, pelo que devem ser respeitadas por todos os Compadres e Direcções das Academias em todo o mundo.

 

Artigo Primeiro

Compadres

Chamam-se Compadres aos membros das Academias do Bacalhau e Comadres às suas mulheres.

                                                     

Artigo Segundo

Admissão

1- Todo o candidato deverá ser proposto por um Compadre efectivo.

2- Todo o candidato deverá efectuar um período de tirocínio não inferior a três meses durante o qual será solicitada a sua presença às reuniões das Academias, de modo a ser conhecido pelos restantes Compadres.

3- Todo o candidato necessitará de aceitação unânime das respectivas Academias, pelo que, durante o período de tirocínio, qualquer Compadre que julgue possuir razoes válidas de objecção à admissão proposta, o deverá comunicar à Direcção.

4- Os Compadres transferidos de outras Academias estão dispensados do tirocínio, considerando-se automaticamente Compadres da Academia para onde foram transferidos.

5- O candidato é considerado admitido, desde que tal lhe seja comunicado pela Direcção, com a entrega do respectivo Diploma que lhe confere a sua nova condição de Compadre e cumpra com o pagamento da subscrição anual correspondente.

                                                         

Artigo Terceiro

Demissão

Perde a qualidade de Compadre aquele que:

1- Peça a sua demissão.

2- Ostensiva e repetidamente se recuse a colaborar e participar nas actividades das Academias do Bacalhau por manifesto desinteresse, ou por qualquer forma desprestigie ou difame, as Academias do Bacalhau em si, ou seus Compadres individualmente.

3-. Nos casos previstos no número anterior, a demissão será decidida por maioria do número total de Compadres presentes em Reunião convocada para o efeito. Esta decisão só será válida desde que 2/3 do número total de Compadres da Academia exerça o seu direito de voto. Se à primeira Reunião não compareçam 60% do número de Compadres efectivos, uma segunda Reunião será convocada, com uma antecedência de 21 dias, a qual decidirá por maioria total dos Compadres.

                                                          

Artigo Quatro

Direitos e Deveres

São direitos e deveres dos compadres:

1- Usar as insígnias das Academias.

2- Participar generosamente nas suas reuniões e actividades, contribuindo de todas as formas ao seu alcance, para a expansão e promoção efectiva e constante das Academias na realização dos seus objectivos, defendendo o seu bom nome, prestigio e promovendo o fortalecimento da unidade entre as diferentes Academias e seus Compadres.

3- Pagar a subscrição anual estabelecida.

4- Desenvolver o melhor do seu esforço e boa vontade, quando solicitado a contribuir nas actividades das Academias, exercendo os cargos para os quais foram designados, cumprindo e fazer cumprir fielmente as tarefas ou funções que lhes forem distribuídas.

 

Artigo Quinto

Direcção

 

1- A Direcção das Academias do Bacalhau é entendida como um Conjunto de Compadres a quem compete, na instância, representar, gerir e orientar as Academias.

2- A Direcção é composta por um mínimo de cinco Compadres, sendo um o Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro e um Secretário, que serão eleitos anualmente em Reunião-Geral de Compadres.

3- A Direcção poderá solicitar a colaboração de outros Compadres, constituindo as Comissões que entender necessárias para o melhor funcionamento das Academias

4- O exercício directivo tem a duração de um ano, a começar em 1 de Janeiro.

5- Só poderão ser eleitos Presidente e Vice-Presidentes Compadres com mais de três anos de actividade nas Academias do Bacalhau.

6- Nas Academias recém formadas esta disposição não se aplicará

                                                  

Artigo Sexto

Subscrição

1- A subscrição dos Compadres nas Academias da África do Sul é de 200.00 rands anuais

2- Nas Academias do Bacalhau noutros países o montante a pagar será definido pelas respectivas Direcções locais.

                                                   

Artigo Sétimo

Reuniões

1- As Academias do Bacalhau fazem as suas reuniões em Almoços ou Jantares-Convívios, com periodicidade entendida como óptima pelos seus Compadres.

 2- Sempre que entenda necessário, a Direcção convocará uma Reunião Geral de Compadres para decidir assuntos que considere de importância para a vida da Academia. A estas reuniões apenas podem participar os Compadres que tenham a sua subscrição anual actualizada.

3- A convocação de uma Reunião Geral poderá ser solicitada à Direcção por um mínimo de 10 Compadres.

4- Anualmente haverá uma reunião de todas as Academias do Bacalhau, a que se chama Congresso Mundial, a qual se realizará, nas áreas geográficas de cada Academia.

5- Nesses Congressos serão discutidos assuntos de interesse comum às diferentes Academias e a orientação dos mesmos compete ao Presidente da Academia organizadora.

 

Artigo Oitavo

Símbolos

Parágrafo único: São símbolos das Academias do Bacalhau, o Badalo, o Estandarte, o Diploma a Gravata e o Emblema.

 

Artigo Nono

Aditamentos e Alterações

Parágrafo único: quaisquer aditamentos ou alterações a estas Normas, terão também obrigatoriamente de ser aprovadas em Congresso Mundial das Academias do Bacalhau.

                                                   

Artigo Décimo

Novas Academias

Parágrafo único:

Qualquer proposta para abertura de novas Academias, terá obrigatoriamente que ser votada em Congresso Mundial e aprovada pela maioria dos Compadres presentes.

 

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